Rótulos que não se sustentam
Saúde

Rótulos que não se sustentam







       Nota-se uma tendência do uso do termo “sustentável” em diversos rótulos e anúncios de alimentos. Entretanto, qual a definição e identidade de AGRICULTURA SUSTENTÁVEL? Produto sustentável demandaria uma definição ainda mais polêmica, pois além de ser originado por uma agricultura sustentável, deveria contar com industrialização, armazenamento e embalagens ecologicamente sustentáveis. No entanto, sequer o rótulo parece se sustentar, pois não há um órgão público fiscalizador, uma norma reguladora ou qualquer explicação sobre o que o fabricante entende por sustentável. No meio disso, existe um consumidor que busca inserção na cadeia mercadológica da forma mais adequada possível, sem saber, no entanto, se está consumindo aquilo que busca ou sendo induzido pelas inúmeras siglas que são ostentadas nos rótulos dessas mercadorias, ditas salvadoras.



LEGISLAÇÃO

O Decreto nº 4.680, de abril de 2003regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que são destinados ao consumo humano ou animal e que possuem ou são produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Segundo esse Decreto, qualquer produto com mais de 1% de sua composição provinda de organismos geneticamente modificados (OGM) deverá informar ao consumidor no rótulo do produto. A espécie doadora do gene também deverá estar presente no espaço destinado à composição do produto.
Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, fica facultada a rotulagem “livre de transgênicos", contanto que existam similares transgênicos no mercado brasileiro.
A Portaria nº 2.658, de dezembro de 2003, define o símbolo a ser utilizado na rotulagem dos produtos transgênicos como um triângulo equilátero com a letra T maiúscula em seu interior, e preenchido de amarelo, quando a impressão for colorida.
A Lei nº 11.105, de março de 2005, estabelece, no Capítulo IV, que os órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República deverão, entre outras coisas, fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados.

FUNDAMENTOS BROMATOLÓGICOS

Agricultura Sustentável é um termo que, segundo a FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação) e o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), consiste na conservação do solo, da água e dos recursos genéticos (animais ou vegetais), utilizados na produção. Além disso, não deve degradar o meio ambiente, deve ser tecnicamente apropriada, socialmente aceitável e economicamente viável.  Ou seja, não é um objetivo simples ou fácil de ser atingido.
No que tange a produção de soja, existe um protocolo que norteia grande parte das agências certificadoras: Critérios Basel para a Produção Responsável de Soja. Pode-se observar que, assim como os critérios definidos pelo FAO e pelo MAPA, o conceito dominante está relacionado com uma produção de soja menos agressiva e com um melhor planejamento da produção. Porém, isso não significa que a mesma será integralmente sustentável.
Um organismo geneticamente modificado (OGM), segundo a Lei nº 11.105, é um organismo cujo material genético (DNA/RNA) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. Portanto, o OGM tem por função um teórico melhoramento, surgimento ou desaparecimento de uma determinada característica.
Logo, pode-se concluir que um alimento transgênico é aquele que faz uso de algum tipo de OGM como matéria-prima em sua produção ou que deriva de um OGM.

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

A IMCOPA, através da sua linha de óleo de soja refinado da marca LEVE, permite ao consumidor o legítimo direito de optar pela compra de produtos livres de modificação genética (não-transgênicos) e  alinhada com uma produção sustentável (segundo as definições de sustentáveis que são apresentadas).
A certificação Não-OGM (não-transgênicos) e Pro Terra (sustentável) é concedida pela CERT-ID para os produtos da IMCOPA e abrange toda a cadeia produtiva. Além de garantir a condição de livre de transgênico, a certificação assegura que os produtos da marca LEVE têm origem em lavouras plantadas em áreas não desmatadas depois de 1994, que não utilizaram trabalho infantil, escravo, nem químicos proibidos.
A descrição acima é fornecida no site da empresa fabricante do óleo pesquisado. Então, nos perguntamos se o direito de optar pela compra de produtos livres de transgênicos já não estaria assegurado ao consumidor pelo simples fato da presença ou ausência do símbolo de transgênico no rótulo dos produtos. A certificação é realmente necessária? Qual o embasamento para essa certificação, além do marketing?



O óleo de soja Leve, com a tal certificação Não-OGM, se aproveita do símbolo obrigatório em produtos transgênicos para apelar visualmente ao consumidor. O site da marca Leve expõe o símbolo acima para explicitar, novamente, que seu produto é livre de transgênico, quando a simples ausência do símbolo obrigatório nos transgênicos já é suficiente para tal.
Considerando o Decreto 4.680, a rotulagem facultativa “livre de transgênico” é utilizada pela Leve como uma estratégia de marketing, no intuito de atrair consumidores que prefiram alimentos não-transgênicos.
No caso da certificação de Pro Terra (produto sustentável), a CERT-ID é uma empresa privada, contratada pelo fabricante para fornecer (ou não) tal certificação. As perguntas que ficam são: e quem certifica a CERT-ID? Qual o Órgão Público que fiscaliza e garante a qualidade da avaliação e certificação realizada por essa empresa privada? ANVISA? Não pelo que pudemos encontrar. De acordo com a pesquisa que realizamos, não tem nenhum Órgão Público fiscalizando a CERT-ID. E aí, como fica esse “produto sustentável” tão exibido no rótulo? Será que realmente ele consegue fazer tudo que a FAO preconiza?
Supondo que as questões impostas pela FAO sejam obedecidas, ainda não há garantias de que o produto final seja sustentável. Afinal, do grão de soja na lavoura até o produto final na prateleira dos mercados existe um grande abismo. Visto que não há informações de que o processo de extração do óleo é sustentável, de que o transporte e as embalagens utilizados foram os mais adequados, de que existe o compromisso da empresa no recolhimento dos resíduos gerados após o consumo do produto (sejam eles as embalagens ou o óleo já utilizado), fazer a afirmação de que o produto final é sustentável é muito arriscado.
Apesar do marketing exacerbado a respeito da suposta sustentabilidade do seu produto devemos considerar que, se o consumidor busca um óleo de soja que não utilize OGM, o óleo de soja Leve é uma das poucas marcas capazes de atender essa demanda no mercado brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. Cadernos de Educação Ambiental – Agricultura Sustentável. Disponível em <http://www.santoandre.sp.gov.br/pesquisa/ebooks/342993.pdf> Acesso em 09.08.13
  2. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm> Acesso em 09.08.13
  3. Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4680.htm> Acesso em 09.08.13
  4. Portaria nº 2.658. Disponível em <http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/1e3d43804ac0319e9644bfa337abae9d/Portaria_2685_de_22_de_dezembro_de_2003.pdf?MOD=AJPERES> Acesso em 09.08.13



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