Nestogeno® 1 e Nestogeno® 2: uma avaliação bromatológica.
Saúde

Nestogeno® 1 e Nestogeno® 2: uma avaliação bromatológica.


                                   
        O consumo e a oferta de produtos alimentícios infantis vêm crescendo com o desenvolvimento e a criatividade da indústria relacionada. Sabendo de todos os bens do aleitamento materno e de sua composição nutricional, questões como a qualidade da alimentação artificial, segurança do consumo e confiabilidade no produto são levantadas baseando-se nos relatos de casos de mães dos usuários. Uma análise detalhada da composição nutricional do produto pode explicar os efeitos indesejados causados por esses alimentos. A marca Nestogeno® da Nestlé é uma das mais procuradas e bem difundidas no mercado. Sua composição é ideal como primeiro alimento para lactentes?  


                                                    Descrição dos produtos                                               


     De acordo com a Resolução RDC n. 44/2011 da ANVISA, a descrição de fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância é: 

 “(...) produto, em forma líquida ou em pó, utilizado quando indicado, para lactentes sadios a partir do sexto mês de vida até doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias) e para crianças de primeira infância sadias (crianças de doze meses até três anos de idade, ou seja, até os 36 meses).” 

    O Nestogeno® 1 é indicado para lactentes entre 0 a 6 meses em substituição total ou parcial do leite materno. O Nestogeno ® 2 é indicado como continuação do primeiro produto para lactentes dos 6 meses aos 12 meses de idade. Os dois produtos são fórmulas infantis com predominância proteica de caseína; acrescidas de óleos vegetais, maltodextrina e enriquecidas com vitaminas, minerais, ferro e outros oligoelementos. Quanto à composição, as duas formulações possuem a mesma: maltodextrina, leite de vaca desnatado, oleína de palma, óleo de palmiste, óleo de canola, óleo de milho, lecitina de soja, vitaminas (vitamina C, vitamina E, vitamina PP, pantoteonato de cálcio, vitamina A, vitamina B6, vitamina B1, vitamina D3, vitamina B2, ácido fólico, vitamina K1, biotina, vitamina B12) e minerais (sulfato ferroso, sulfato de zinco, sulfato de cobre, iodeto de potássio).


               
      


    Em análise da tabela nutricional, nota-se que os dois produtos diferem-se na quantidade de cada composto. O Nestogeno® 2 apresenta maior quantidade de carboidrato, minerais e vitaminas de forma geral e uma menor quantidade de gorduras totais. É importante ressaltar que o Nestogeno® 1 possui taurina, l-carnitina e inositol na sua composição, mimetizando o leite materno. A L-carnitina auxilia a função mitocondrial e não é produzida por neonatos. A taurina não possui ação fisiológica específica. No entanto, estudos recentes indicam auxilio no desenvolvimento neurológico, propriedades antioxidante e desintoxicante, ou seja, está diretamente relacionada com o desenvolvimento fundamental da primeira infância. O inositol está relacionado ao transporte e metabolismo de gorduras em geral.

Fundamentos Bromatológicos    
                                                   
    As duas principais proteínas encontradas no leite de vaca são a caseína, que representa cerca de 80% do total proteico, e as proteínas do soro, como a lactoalbumina e a lactoglobulina. No leite humano predominam estas últimas, atingindo cerca de 60 a 70%, dependendo do período de amamentação. Nas formulações com maior conteúdo de caseína, como no caso do Nestogeno®, haverá a presença de aminoácidos aromáticos que são dificilmente digeridos pelo neonato em comparação com os aminoácidos provenientes das proteínas do soro. Além disso, as lactoalbuminas são essenciais para a proteção do recém-nascido, sendo proteínas essenciais para lactentes, porém vistas em baixas doses na maioria das fórmulas infantis.



    Em relação ao carboidrato, o principal presente no leite materno é a lactose, já no Nestogeno® o principal é a maltodextrina. A presença da maltodextrina contribui para aumentar a viscosidade do produto final, aumentando a sensação de saciedade do lactente, além de conferir um sabor mais doce ao alimento, o que contribui para uma maior aceitação do bebê ao produto. Por um lado a adição de maltodextrina é conveniente para as mães que não querem, ou não tem tempo para amamentar, já que o bebê pede por comida menos vezes. Porém bebê saciado não é sinônimo de bebê perfeitamente nutrido e isso pode levar a distúrbios alimentares no futuro, e até mesmo desnutrição. Um outro problema é o fato do bebê preferir a formulação com maltodextrina ao leite materno, pois aquele é mais doce, sendo mais saboroso, podendo gerar na bebê gastrite, além de diabete, cáries, distúrbio de comportamento, deixando a criança agitada e prejudicando sua concentração, além de provocar obesidade infantil no futuro. Além disso, a lactose é essencial para o desenvolvimento do cérebro, e sua baixa concentração em fórmulas infantis pode ser prejudicial.

    Além das diferenças citadas acima, vários fatores bioativos como insulina, esteróides adrenais, T3 e T4 estão entre os hormônios encontrados no leite materno e não estão presentes em fórmulas infantis, sendo esses hormônios essenciais para o desenvolvimento do lactente, principalmente para proteção, crescimento e prevenção de futuras doenças. Outro componente ausente no Nestogeno® são as fibras alimentares, o que pode explicar o aumento da constipação intestinal em lactentes que fazem uso dessa fórmula infantil.


    Já as vitaminas estão presentes em quantidades superiores nessa fórmula infantil em relação ao leite humano, podendo causar hipervitaminose e obesidade precoce.

Legislação                                                                         

    Sendo fruto de uma tensa e complexa negociação política, o CODEX emergiu com um extenso Preâmbulo, listando considerandos e reconhecimentos dos quais, para a questão “nutricional e tecnológica”, destacam-se:

  • existe um mercado legítimo para os preparados para lactentes e para ingredientes apropriados para a sua preparação quando as mães não amamentam ou o fazem apenas parcialmente; que todos esses produtos deveriam, portanto, ser acessíveis, através de sistemas de distribuição comerciais ou não-comerciais, a todos que deles necessitam; e que não devem ser comercializados ou distribuídos de maneira a interferir na proteção e na promoção da amamentação;


  • hábitos inadequados na alimentação levam à desnutrição, morbidade e mortalidade infantil em todos os países que métodos inadequados na comercialização dos substitutos do leite materno, e de produtos afins, podem contribuir para estes graves problemas de saúde pública;


  • é importante que os lactentes recebam alimentação complementar apropriada - geralmente ao completarem quatro a seis meses de idade - e que devemos mobilizar todas as forças para utilizar alimentos disponíveis localmente; persuadidos, porém, de que estes alimentos complementares não devem ser usados como substitutos do leite materno;


  • devido à vulnerabilidade dos lactentes nos primeiros meses de vida e os riscos envolvidos nas práticas de alimentação inadequadas, incluindo o uso desnecessário e inadequado dos substitutos do leite materno, a comercialização dos substitutos do leite materno requer tratamento especial, que torna as práticas normais de comercialização impróprias para este produto.


   O Artigo 3, do Código, estabelece uma série de definições e, algumas delas, apresentadas abaixo, são importantes para o enfoque de tecnologia alimentar:


Art. 3º Abrangência do Código

O Código se aplica à comercialização, e práticas a esta relacionadas, dos seguintes produtos: substitutos do leite materno, incluídas as fórmulas infantis; outros produtos de origem láctea, alimentos e bebidas, incluídos os alimentos complementares administrados com mamadeira, quando forem comercializados ou quando de outro modo se indique que podem ser empregados, com ou sem modificação, para substituir, parcial ou totalmente, o leite materno, as mamadeiras e bicos. Aplica-se, também, à qualidade e disponibilidade dos produtos mencionados acima e à informação relacionada com sua utilização.

Art. 3º Definições

SUBSTITUTO DO LEITE MATERNO:
Qualquer alimento comercializado ou de outra modo apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno seja ou não adequado para esse fim.

ALIMENTO COMPLEMENTAR:
Qualquer alimento fabricado ou preparado localmente, adequado como um complemento do leite materno ou de preparados para lactentes, quando qualquer um deles resulte insuficiente para satisfazer as recomendações nutricionais dos lactentes. Tal tipo de alimento é também usualmente denominado de “alimento de desmame” ou “suplemento do leite materno”.

PREPARADOS PARA LACTENTES:
Todo substituto do leite materno preparado industrialmente, de conformidade com os padrões do “Codex Alimentarius”, para satisfazer as necessidades nutricionais normais dos lactentes, até entre os quatro e os seis meses de idade, e adaptado a suas características fisiológicas. Preparados para lactentes também pode ser elaborados em casa, caso em que é descrito como “de preparo caseiro”.

RÓTULO
Qualquer etiqueta marca sinal, material ilustrativo ou descritivo, escrito, impresso, mimeografado, marcado em relevo ou impresso ou fixado em uma embalagem de quaisquer produtos dentro do escopo deste Código.

Discussão                                                             

    O tema da alimentação infantil, principalmente no que diz respeito ao aleitamento materno e ao uso de fórmulas durante os dois primeiros anos de vida, é bastante polêmico e importante para a saúde do bebê.

     O leite materno é o alimento mais completo nos primeiros meses de vida. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), deve ser exclusivamente consumido nos primeiros quatro meses de vida, continuando como uma suplementação alimentar até dois anos de idade ou mais.  O leite materno contem todos os nutrientes que a criança precisa para um adequado crescimento e desenvolvimento durante esta fase da vida. Além disso, é também um processo que envolve interação profunda entre mãe e filho, com repercussões no estado nutricional da criança, em sua habilidade de se defender de infecções, em sua fisiologia e no seu desenvolvimento cognitivo e emocional, além de ter implicações na saúde física e psicológica, na recuperação do pós-parto e na perda de peso da mãe. No entanto, por motivos de força maior, na idade de três meses, de 32 a 45% das crianças brasileiras não consomem mais o leite materno. Nos primeiros meses de vida, 58% das crianças já foram alimentadas com algum outro tipo de leite.

    O leite da vaca possui três vezes mais proteína em relação ao leite materno, sobrecarregando os rins do bebê, além de aumentar a quantidade de sódio liberado na urina e os casos de cólicas intestinais. O leite da vaca possui uma proteína potencialmente alergênica, a β-lactoalbumina. A alergia à proteína do leite de vaca ocorre principalmente nos três primeiros anos de vida. Em países desenvolvidos, a alergia à proteína do leite de vaca afeta entre 2% e 7,5% das crianças, especialmente nos primeiros meses de vida. Em recente inquérito epidemiológico, realizado em consultórios de gastroenterologistas pediátricos das regiões sul e sudeste do Brasil, 7,4% de 9.478 crianças apresentaram suspeita de alergia alimentar, relacionada ao leite de vaca em 77% dos casos. O mecanismo fisiopatológico pelo qual se desenvolve a alergia alimentar envolve, além dos antígenos (proteínas de alto peso molecular), processos de fundamental importância, como a permeabilidade da barreira do trato gastrointestinal e a predisposição genética individual. A imaturidade fisiológica do aparelho digestório, inerente aos dois primeiros anos de vida e o sistema imunológico também imaturo nessa faixa etária, são fatores importantes para que o desenvolvimento da APLV na infância se estabeleça. Portanto, é desaconselhável o uso de leite de vaca em substituição ao leite materno.

    Como substituto ao leite da mãe, as fórmulas infantis são recomendadas para o primeiro semestre de vida do bebê. Os bebês alérgicos a produtos baseados em lactose podem consumir produtos à base de soja.

Conclusão                                                           

    O leite materno é a melhor fonte de nutriente para bebês e pode ajudar a impulsionar o sistema imunológico dele. Quando um bebê não é amamentado por qualquer razão, fórmulas infantis são alternativas aceitáveis. Elas são disponíveis no Brasil e submetidas a um processo de controle rigoroso, que compreende na avaliação de dados para mostrar que a fórmula suporta o crescimento e o desenvolvimento de bebês normais. Porém, na maioria dos casos o uso de fórmulas infantis, substituindo o leite materno é feito de forma precoce, como o Nestogeno® 1, indicado para lactentes de 0-6 meses, enquanto o indicado pela anvisa é a partir do sexto mês.

                                               Referências Bibliográgicas                                              

Assis AMO, Prado MS, Freitas MCS, Silva RCR, Ramos LB, Machado AD. Prática do aleitamento materno em comunidades rurais do semi-árido baiano. Rev Saúde Pública 1994;28(5):380-4.

Balaban, G.; Silva, G.A.P. Efeito protetor do aleitamento materno contra a obesidade infantil. J. Pediatr. (Rio J.) 80(1) Porto Alegre, Jan./Feb. 2004.

Codex Alimentarius. Disponível em : < http://www.codexalimentarius.org/>

IBFAN Brasil. Riscos de se alimentar um bebê com fórmulas. 12p.Issler H. O aleitamento materno e a nutrição da criança. In: Carrazza FR, Marcondes E. Nutrição clínica em pediatria. São Paulo: Sarvier; 1991. p. 125-30.

Jones EG. Alimentação do lactente normal. In: Kelts DG, Jones EG. Manual de nutrição infantil. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 1988. p. 21-53.

Marques NM, Lira PI, Lima MC, Silva NL, Batista Filho M, Huttly SRA et al. Breastfeeding and early weaning practices in northeast Brazil: a longitudinal study. Pediatrics 2001;108(4):e66.

Passos MC, Lamounier JA, Silva CAM, Freitas SN, Baudson MFR. Práticas de amamentação no município de Ouro Preto, MG, Brasil. Rev Saúde Pública 2000;34(6):617-22.

Vasconcelos MM. Nutrição e distúrbios nutricionais. In: Behrman RE, Kliegman RM, Nelson WE, Arvin AM. Nelson tratado de pediatria. 15ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 1997. p. 94-113.


Autoras:          Amanda Capellão Ribeiro                                                                         
                       Jéssica Borsoi Maia do Carmo                                                                   



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