Alegações em Saúde – Pão Integral Nutrella
Saúde

Alegações em Saúde – Pão Integral Nutrella




                Autores: Victor Hugo Aquino e Renata Bosco Torres

INTRODUÇÃO
 
      Alegações em saúde são afirmações que relacionam o alimento, um componente ou um nutriente a um estado de saúde desejado que junto a informação nutricional tenha o potencial de contribuir para o alcance dos objetivos da saúde pública, fornecem informações sobre as vantagens nutricionais e benefícios à saúde de determinados alimentos ou nutrientes.
      É imperativo pelas Diretrizes Gerais sobre Alegações do “Codex Alimentarius” que os alimentos não devem ser apresentados de maneira falsa, enganosa ou indutiva a erro.
      Em cotexto internacional, temos também que o Brasil é o único país na América Latina identificado por este estudo com regulamentações bem definidas sobre alegações de saúde. (1999 - anteprojeto das Diretrizes do Codex ; A legislação no Brasil exige que as alegações sejam fundamentadas por evidência científica; que o rótulo do produto seja claramente compreensível e forneça informações sobre as limitações da eficácia do produto; e que as alegações estejam em conformidade com as políticas públicas de saúde.
      A lei brasileira ainda engloba alegações em saúde relacionadas à publicidade. Afirmando que “qualquer informação sobre alegação de saúde ou funcional de um alimento ou ingrediente de um  alimento divulgada por qualquer mídia não pode ter significado diferente da informação aprovada para apresentação no seu rótulo.” Ou seja, as propagandas não devem associar alimentos com produtos farmacêuticos ou médicos, ou sugerir que os alimentos podem prevenir, curar ou tratar doenças.
      Após muitos alardes de farsa dos pães que se dizem integrais, o interesse sobre o assunto foi despertado e motivou a pesquisa sobre os mesmos.
      “Mas afinal, o que é pão integral?”                        
      De acordo com a Resolução - CNNPA nº 12, de 1978 da ANVISA, Pão é o produto obtido pela cocção, em condições técnicas adequadas, de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, podendo conter outras substâncias alimentícias aprovadas. Já o Pão integral ou pão preto - produto preparado, no mínimo, com 50% de farinha de trigo integral, sendo-lhe proibido o emprego de caramelo.

FUNDAMENTOS BROMATOLÓGICOS
     
      A principal diferença que temos em relação a farinha integral e farinha branca é a quantidade de nutrientes e a presença de fibra na farinha integral, que diferente da farinha branca, não passa pelo processo de refinamento, e assim, preservando mais seus nutrientes. Dentre esses nutrientes, temos as  vitaminas B1, B6, magnésio, selênio e zincoque não estão presentes na farinha branca.
      A farinha integral é muito indicada para pessoas que tem problemas intestinais e querem promover a perda de peso, esse fato ocorre devido a melhora do funcionamento intestinal devido á presença de fibras. E a mesma tem a capacidade de abaixar níveis de colesterol e da glicose circulante, aumentando a qualidade de vida. Porem, a farinha branca também tem seus benefícios, como um maior fornecimento de energia e uma maior absorção, sendo muito consumida por atletas de alto rendimento antes da pratica  da atividade física.

LEGISLAÇÃO – FALHA
   
      A resolução 263/2055 da ANVISA regulamenta produtos à base de cereais, amidos e farinhas e, realmente, não estabelece quantias mínimas para alegação de que o produto é integral. Dessa forma, se o produto utiliza qualquer quantidade de farinha integral em sua composição, a rotulagem alegará que há farinha integral em sua formulação independente da quantidade.

DISCUSSÃO

      Como não se sabe a quantidade de farinha integral, não podemos afirmar que o produto esteja dentro da legislação, mas analisando a sua embalagem vemos alegações que vão de encontro  as Diretrizes para o Uso de Alegações Nutricionais do Codex que não se deve associar alimentos com o tratamento, cura e prevenção de doenças.

CONCLUSÃO
   
       O produto encontra-se fora da legislação por associar o mesmo com cura e prevenção de doenças e também  há o elevado valor agregado ao produto, que na verdade não se tem a certeza que ele é de fato integral, já que de acordo com a Resolução - CNNPA nº 12, de 1978 da ANVISA, é considerado pão integral  aquele que tiver , no mínimo, com 50% de farinha de trigo integral, mas a resolução 263/2055 da ANVISA não estabelece uma quantidade mínima para que o produto seja considerado integral ou não e assim a industria alimentícia pode colocar no rotulo do que o mesmo é integral, sem dizer a quantidade de farinha integral, logo, não deixando claro o que de fato está presente na composição do produto.


REFERÊNCIAS
          Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, Informação Nutricional e Alegações de Saúde: o Cenário Global das Regulamentações (http://www.anvisa.gov.br/alimentos/informacao_nutricional_alegacoes_saude_cenaario_global_regulamentacoes.pdf, acessada em 4 de fevereiro de 2016)
          Resolução No. 19 de 30 de abril de 1999. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, 1999 (www.anvisa.gov.br/eng/legis/index.html, acessada em 2 de fevereiro de 2016).
          Resolução No. 18 de 30 de abril de 1999. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, 1999 (www.anvisa.gov.br/eng/legis/index.html, acessada em 2 de fevereiro de 2016).
          Resolução No. 16 de 30 de abril de 1999. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, 1999 (www.anvisa.gov.br/eng/legis/index.html, acessada em 2 de fevereiro de 2016).




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