Óleo de Cártamo: o milagre da vez?!
Saúde

Óleo de Cártamo: o milagre da vez?!





A propaganda do óleo de cártamo em capsulas, em sites, revistas e cartazes, propõe que, ao consumir continuamente esse suplemento nutricional haverá perda considerável de gordura corporal.
O óleo dessas sementes, rico em ácido linoléico (até 70% de sua composição) é apontado como o responsável por esta “mágica”, por, como informado pelo produtor e pela propaganda, inibir a enzima LipoProteína Lipase (LPL), responsável por armazenar gordura no nosso corpo.
No entanto não há nenhuma evidencia cientifica para esta afirmação e já que o produto propõe um mecanismo de ação este deveria ter fundamento cientifico, pois desta forma não deveria ser tratado como APENAS um suplemento nutricional, sendo rotulado, anunciado, registrado e comercializado como alimento. Trata-se agora de um agente farmacológico, um produto medicamentoso, podendo, assim como medicamentos, causar graves efeitos colaterais.
Não mais grave, deve-se ponderar que, dessa forma proposta, apenas evita-se o acumulo de MAIS gordura, ou seja, a anunciada perda de gordura corporal só é obtida com a realização de exercício físico intenso.


O cártamo (Carthamus tinctorius L.) é uma arvore oriunda das regioes aridas da India, e, de suas sementes, é extraído o óleo que contem naturalmente em sua composição 70% de acido linoléico, um ácido graxo poli-insaturado com promessa de reduzir a gordura corporal, dito capaz de inibir a Lipoproteina Lipase (LPL), responsável por armazenamento de gordura no nosso corpo, facilitando assim, quando da pratica de exercícios aeróbicos, que a reserva previamente existente seja queimada com mais facilidade.


As cápsulas do óleo de cártamo tem seu registro baseado na Resolução 16/1999 da ANVISA que dispõe sobre os chamados novos alimentos e ingredientes, que são aqueles alimentos sem tradição de consumo no País, os contenham novos ingredientes, os contendo substâncias já consumidas, e que entretanto venham a ser adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos alimentos que compõem uma dieta regular e aqueles alimentos em forma de apresentação não convencional na área de alimentos, tais como cápsulas, comprimidos, tabletes e similares, este ultimo, considerado por muitos autores como os NUTRACEUTICOS.
Esta resolução proíbe a rotulagem funcional ou de saúde destes produtos.

Ainda de acordo com esta resolução, para liberação de lote, no caso do óleo de cártamo, como requisito, no relatório técnico-cientifico deve constar o laudo analítico informando o teor de Ácido Linoléico Conjugado (CLA), proibido no Brasil, que comprove que CLA não foi adicionado, produzido ou concentrado durante o processamento do óleo.

Estas cápsulas contendo óleo de cártamo são facilmente encontradas em lojas especializadas para atletas, inclusive na internet e academias, comercializados para qualquer pessoa, atleta ou não, sem necessidade de nenhuma prescrição e é utilizado sem nenhum acompanhamento devido.



Como apresentado o óleo de cártamo, por conter o ácido linoléico, age através de mecanismos de ação, tratando-se, dessa forma, de um agente farmacológico.
Muitos são os estudos que apontam os danos a saúde causados pelo ácido linoleico conjugado (CLA), uma mistura de isomeros do ácido linoléico, derivado sintético obtido a partir óleo de cártamo, proibido no Brasil, e estes mesmos estudos apontam que o uso indiscriminado do ácido linoléico, o óleo de cártamo, pode vir, no futuro, acarretar estes mesmos prejuízos a saúde do consumidor.

Dessa maneira este produto não deveria mais ser visto como um nutriente, somente para suprir as necessidades da população, e sendo assim porque este não tem bula com posologia, contra-indicações, interação com algum medicamento e reações adversas cientificamente comprovadas?! Porque não há necessidade de ser consumido sob “fiscalização” de profissional capacitado?

Como a legislação para este tipo de produto, os chamados nutraceuticos, não é bem estabelecida no Brasil, no que diz respeito a regulamentação de propriedades terapêuticas, e as cápsulas de óleo de cartamo enquadram-se na categoria de novos alimentos, uma vez registrado como alimento, não há a necessidade de comprovação científica de nenhuma das informações acima, apesar de muitos estudos científicos serem realizados com este fim, podendo o fabricante a ele atribuir qualquer ação, desde que esta não esteja rotulada.

No entanto, como a propaganda “é a alma do negócio” ter ou não alegação funcional no rótulo do produto já não interfere em nada na acreditação dos consumidores em relação ao efeito “terapêutico” do produto, e mesmo após suspensão de peças publicitárias relacionadas ao óleo de cártamo (Resolução - RE n.º 1.347, de 25 de Março de 2010) a divulgação em matérias de revistas especializadas ou mesmo no “boca-a-boca” em academias o óleo de cártamo continua sendo considerado a “cápsula mágica”, levando cada vez mais pessoas a comprá-lo em busca da perda das indesejáveis gordurinhas abdominais.

Sendo assim as questoes “deveria ou não ter regulamentação?”,”deveria ou não ter seu uso acompanhado por profissional?”, “deveria ou não ter comprovação?”, caem sobre a ANVISA, que é a responsavel legal por estas decisões, sendo necessária uma certa pressão sobre esta Agencia afim de evitar que o uso dessas substancias possam causar um problema de saúde pública.

Em relação a este produto, uma ultima questão a ser abordada é o fato de a propaganda, quando permitida, ressaltar que ao consumir o óleo de cártamo você pode “dar adeus as gordurinha” pois é “garantia de emagrecimento fácil”, porém de acordo com o mecanismo proposto pelos mesmos a ação do óleo de cártamo sobre a gordura corporal é impedir a formação de novo tecido adiposo, reserva de gordura, a gordura previamente acumulada deve ser queimada da maneira tradicional, ou seja não adianta em nada consumir óleo de cartamo sem prática de exercício físico regularmente, voce poderá ate não engordar mas emagrecer não.


REFERENCIA BIBLIOGRAFICAS:
•ANVISA Resolução 16/1999
•http://revistawomenshealth.abril.com.br/edicao/021/dieta-milagre-da-vez.shtml
•Informe Técnico nº 23, de 17 de abril de 2007 ANVISA
•Resolução - RE n.º 1.347, de 25 de Março de 2010. D.O.U n.º 58, de 26/03/2010.
•FAO/WHO/UNU Expert Consultation. Energy & Protein Requirements. WHO Technical Report Series Nº 724. World Health Organization, Geneva, Switzerland. (1985).
•Portaria n º 222, de 24 de março de 1998
•Stoppani, J.; Revista FLEX, julho de 2008.
•Consulta Pública nº 36, de 28 de abril de 2010. D.O.U de 29/04/2010 ANVISA
•Wang,Y.W., Jones, P.J.H.; Conjugated linoleic acid and obesity control: efficacy and mechanisms. International Journal of Obesity (2004) 28,941–955
•Norris, L.E., et al; Comparison of dietary conjugated linoleic acid with safflower oil on body composition in obese postmenopausal women with type 2 diabetes mellitus. Am J Clin Nutr 2009; 90:468–76
•Parra, P., et al; Moderate doses of conjugated linoleic acid reduce fat gain, maintain insulin sensitivity without impairing inflammatory adipose tissue status in mice fed a high-fat diet. Nutrition & Metabolism 2010, 7:5
•Moraes, F.P., Colla, L.M.; ALIMENTOS FUNCIONAIS E NUTRACÊUTICOS: DEFINIÇÕES, LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS À SAÚDE. Revista Eletrônica de Farmácia Vol 3(2), 109-122, 2006.


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